DECRETO Nº 75179, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Centrais Eletricas de Goias S.a., Estado de Goias.

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DECRETO nº 75.179, de 31 de Dezembro de 1974.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Goiás S.A., Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954 e o que consta do processo MME 704.6655-74,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 6 (seis) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão estabelecida, partindo do distrito sede de Maurilândia, no município de mesmo nome até o povoado de Turvelândia, no município de Paraúna, Estado de Goiás, cujo projeto e planta foram aprovados par ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo MME 704.6655-74.

Art. 2º Fica autorizado à Centrais Elétricas de Goiás S.A., a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da construção de servidão administrativa necessária em favor da Contrais Elétricas de Goiás S.A. para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído a empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da Servidão através de prédio serviente, deste que não haja outra via praticável.

Parágrafo...

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