DECRETO Nº 65333, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Entre os Municipios de Itaberai e Goias, No Estado de Goias.
DECRETO Nº 65.333 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá entre os municípios de Itaberaí e Goiás, no Estado de Goiás.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1934,
DECRETAM:
Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de até 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre os municípios de Itaberaí e Goiás, no Estado de Goiás, cujos projetos foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo DAG nº 2.360-58.
Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S. A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S. A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos...
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