DECRETO Nº 77966, DE 06 DE JULHO DE 1976. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão de Furnas - Centrais Eletricas S.a., No Estado de Goias.

DECRETO Nº 77.966, DE 6 DE JULHO DE 1976.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de FURNAS - Centrais Elétrica S.A., no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código da Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME 703.721-75,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para finas de constituição de servidão administrativas, as áreas de terra situadas na faixa de 17,00m (dezessete metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Rio Verde, de propriedade de Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, e a subestação de Rio Verde, de propriedade de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., no Município de Rio Verde Estado de Goiás, cujo projeto e planta de situação número RE2-124.559 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional da Águas e Energia Elétrica, no Processo numérico MME 703.721-75.

Art. 2º

Fica autorizada a FURNAS - Centrais Elétricas S.A., a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito de atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas de telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao...

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