DECRETO Nº 79254, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1977. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão de Furnas - Centrais Eletricas S.a., Nos Estados de Minas Gerais e Goias.

DECRETO Nº 79.254, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1977.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., nos Estados de Minas Gerais e Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME número 701.929-76,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situada na faixa de 60 (sessenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação Itumbiara e a subestação São Simão, nos Municípios de Tupaciguara e São Simão, respectivamente, nos Estados de Minas Gerais e Goiás, cujos projeto e planta de situação número RE1-135039 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão do Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME º 701.929 de 1976.

Art. 2º

Fica autorizada a FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo Único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que...

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