DECRETO Nº 77396, DE 07 DE ABRIL DE 1976. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinado a Passagem de Linha de Transmissão de (furnas), Centrais Eletricas S/a, No Estado do Espirito Santo.

decreto nº 77.396 - de 7 de abril de 1976

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinado à passagem de linha de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo número MME 703.560-75,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas em toda a extensão de 21.965km (vinte e um quilômetros e novecentos e sessenta e cinco metros) e na faixa de 25 (vinte e cinco) metros de largura entre os quilômetros 0 (T-103.1) e 3.824.63 e, na faixa de 16 (dezesseis) metros de largura, compreendida entre os quilômetros 3.824.68 e 21.965, destinadas à passagem da linha de transmissão Alto Lage (T-103.1) - Carapina nos Municípios de Vitória e Serra, respectivamente, no Estado do Espírito Santo, cujo projeto e planta de situação nº RE-2.116.306, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo número MME 703.560-75.

Art. 2º

Fica autorizada a FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a...

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