DECRETO Nº 68772, DE 18 DE JUNHO DE 1971. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão No Municipio de Angra Dos Reis, No Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 68.772 - de 18 de junho de 1971.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, um faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão no município de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 28 (vinte e oito) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a distrito de Jacuecanga e a localidade de Itaorna, ambas situadas no município de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro, cujo projeto e planta de situação nº REI-57.621, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 700.724-71.

Art. 2º

Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S.A., a promover a constituição de servidão de administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Central Elétrica de Furnas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou...

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