DECRETO Nº 69570, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão No Municipio de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 69.570 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a Usina Térmica de Campos e a subestação do Distrito Industrial de Campos (CODIN) no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, cujo projeto e planta de situação n° S-143, forma aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME n° 701.039-71.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas Fluminenses S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1°.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas Fluminenses S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos...

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