DECRETO Nº 72097, DE 18 DE ABRIL DE 1973. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão, No Estado do Espirito Santo.

DECRETO N° 72.097, DE 18 DE ABRIL DE 1973.

Declara de utilidade pública, para fins de Constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954 e o constante do processo MME 708.025-72,

Decreta:

Art. 1°

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros da largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Cachoeiro de Itapemirim e a futura subestação de Mimoso do Sul, nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, cujo projeto e planta de situação n° 13.19-AX-01, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 708.025-72,

Art. 2º

Fica autorizada a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente onde tal se fizer necessário, para passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., para fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra tingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro...

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