DECRETO Nº 69869, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão Entre os Estados de Pernambuco e da Paraiba.

DECRETO Nº 69.869 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linhas de transmissão entre os Estados de Pernambuco e da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151 letra c do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 100 (cem) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Angelim, município de mesmo nome, no Estado de Pernambuco, e a subestação de Campina Grande, município de mesmo nome, no Estado da Paraíba, cujo projeto e planta de situação nº 10.543 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 705.375-71.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecido a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e linha telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT