DECRETO Nº 69868, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão Entre as Sedes Dos Municipios de Fazenda Nova e Novo Brasil, No Estado de Goias.

decreto nº 69.868 - de 30 de dezembro de 1971

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão entre as sedes dos municípios de Fazenda Nova e Nôvo Brasil, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, utilizando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 6 (seis) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as sedes dos municípios de Fazenda Nova e Nôvo Brasil no Estado de Goiás, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME - nº 702.395-71.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência da prática, dentro das mesmas de quaisquer atos que embaracem ou causem danos incluídos, entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT