DECRETO Nº 75976, DE 17 DE JULHO DE 1975. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Centrais Eletricas Matogrossenses S.a. - Cemat, No Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 75.976 - DE 17 DE JULHO DE 1975.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151 letra "c" do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME 704.556-1974,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidades pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras situadas na faixa de 16 (dezesseis) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão Itaporã-Maracaju, a ser estabelecida entre os Municípios de mesmos nomes, no Estado de Mato Grosso, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 704.556-74.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas Matogrossenses Sociedade Anônima - CEMAT, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos...

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