DECRETO Nº 77013, DE 14 DE JANEIRO DE 1976. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz, (cpfl), No Estado de São Paulo.

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DECRETO Nº 77.013, DE 14 DE JANEIRO DE 1976.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35 851 de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME- 703.403-75,

decreta:

Art. 7º ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura tendo como eixo o ramal de linha de transmissão que parte da nova estrutura de nº 32-4 da linha tronco Usina Carioba-subestação Trevo, para a subestação Chapadão no Município de Campinas, no Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação número BX.D-10.702 - São Paulo foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 703.403-75.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º A Companhia...

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