DECRETO Nº 78809, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1976. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz-cpfl, No Estado de São Paulo.

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DECETO Nº 78.809, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1976.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c",

do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo nº MME 701.070-76,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação Laranjeiras e a estrutura nº 71-6 da linha de transmissão SE Laranjeiras - SE Monte Alto nos Municípios de Taguatiringa e Monte Alto, no Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação nº BX-D-10.728 - São Paulo foram aprovados por alto do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacionais de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº MME 701.070-76.

Art. Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa, concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas passíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio servente, deste que não...

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