DECRETO Nº 79619, DE 28 DE ABRIL DE 1977. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Trecho de Linha de Transmissão da Companhia Brasileira de Energia Eletrica, No Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 79.619, DE 28 DE ABRIL DE 1977.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa faixa de terra destinada a passagem de trecho de linha de transmissão da companhia Brasileira de Energia Elétrica, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.351, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME 70.222-73,

Decreta:

Art 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra situadas na faixa variável de 13 (treze) a 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo o trecho da linha de transmissão sete Pontes - Neves, compreendido entre as torres números 1 (um) e 3 (três), no Município de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e planta de situação nº BX-A1-1.625 NIT foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 707.222-73.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do trecho da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Brasileira de Energia, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão, através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão abstendo-se em consequência da prática...

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