DECRETO Nº 98597, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Trecho de Linha de Transmissão da Centrais Eletricas de Santa Catarina S.a - Celesc, No Municipio de Jaragua do Sul, Estado de Santa Catarina.
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DECRETO Nº 98.597, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de trecho de linha de transmissão das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, no Município de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº 27100.000301/89-30,
DECRETA:
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 15,00m (quinze metros) de largura, tendo como eixo o trecho de linha de transmissão, em 138kV, a ser estabelecida com origem na estrutura nº 85, da linha de transmissão Joinvile-Jaraguá do Sul e término no pórtico da subestação WEG, de propriedade particular da WEG Motores Elétricos S.A., no Município de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina, cujos projetos e planta de situação nº LT-10801 foram aprovados por ato do diretor de Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000301/89-30.
Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do trecho da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em...
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