DECRETO Nº 90109, DE 28 DE AGOSTO DE 1984. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa Variavel de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl, No Estado de São Paulo.

Decreto nº 90.109, de 28 de agosto de 1984

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa variável de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº 27100.002360/84-65,

DECREtA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 10,00m (dez metros) a 20,00m (vinte metros) de largura, tendo como eixo a linha transmissão, em 34,5 kV, partindo da subestação Auxiliadora até um ponto entre as estruturas nºs 11-1 e 11-2 da linha de distribuição Botucatu - Pardinho, nos Municípios de Botucatu e Pardinho, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº BX-A1-11.822-Campinas foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002360/84-65.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra...

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