DECRETO Nº 79278, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1977. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixas de Terra Destinadas a Passagem de Linhas de Transmissão da Companhia de Eletricidade de Pernambuco - Celpe, No Estado de Pernambuco.

DECRETO Nº 79.278, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1977.

Declara da utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo nº MME 702.574-75,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação condado de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e a subestação Timbaúba de propriedade da Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, nos Municípios de Condado e Timbaúba e, na faixa de 10 (dez) metros de largura, tendo como eixo a linha de distribuição a ser estabelecida entre a subestação Timbaúba, no Município de Timbaúba e a Vila Angélica, no Município de Vicência, no Estado de Pernambuco, cujos projetos e planta de situação números DV-0001 a DV-0007 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no Processo nº MME 702.574-75.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem com sua possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus...

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