DECRETO Nº 80066, DE 02 DE AGOSTO DE 1977. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixas de Terra Destinadas a Passagem de Linhas de Transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl, No Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 80.066, DE 2 DE AGOSTO DE 1977.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, regulamentados pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo o que consta do Processo MME nº 704.453-76,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 15 a 30 (quinze a trinta) metros de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão que parte da estrutura nº 15-2 da linha Vila Albertina - Morro do Cipó para a subestação Ipiranga e, na faixa variável de 15 a 30 (quinze a trinta) metros de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão que parte da estrutura nº 16-3 da Linha Laranjeiras - Morro do Cipó para a subestação Ipiranga, no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, cujos projetos e planta de situação nºs BX-D 10810 e BX-D 10812 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 704.453-76.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas e telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão, através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com...

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