DECRETO Nº 75099, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixas de Terra Destinadas a Passagem de Linhas de Transmissão da Centrais Eletricas do Sul do Brasil S.a.-(eletrosul), Nos Estados de Santa Catarina e Parana.

DECRETO nº 75.099, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terras destinadas à passagem de linhas de transmissão da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, nos Estados de Santa Catarina e Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME-703.712,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas faixas de 50 (cinqüenta) metros de largura, tendo como eixo as seguintes linhas de transmissão: Usina de Salto Osório - Xanxerê, Campo Mourão - Maringá e Campo Mourão - Apucarana e, na faixa de 83 (oitenta e três) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão Usina de Salto Osório - Campo Mourão, a serem estabelecidas nos Estados de Santa Catarina e Paraná, cujos projetos e plantas de situação foram aprovados por ato do diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo MME - 703.712-74.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, para fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada da linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelos ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão...

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