DECRETO Nº 63114, DE 20 DE AGOSTO DE 1968. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão, Faixas de Terra Destinadas a Passagem de Linhas de Transmissão Nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.

DECRETO Nº 63.114, DE 20 DE AGôSTO DE 1968.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c) do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra necessárias ao estabelecimento de:

  1. Linha de transmissão Estreito - Poços de Caldas (linhas I e II): - Faixa de 90 (noventa) metros de largura; nessa faixa o eixo da linha I dista de 21,50 metros do lado esquerdo e 68,50 metros do lado direito da dita faixa; o eixo da linha II dista 47,00 metros do eixo da linha I; ambas as linhas a serem construídas ligarão a subestação da Usina de Estreito, no Município de Pedregulho, no Estado de São Paulo, e a subestação de Poços de Caldas, no Município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais;

  2. Linha de transmissão Poços de Caldas - Mogi das Cruzes: - Faixa de 47 (quarenta e sete) metros de largura, limitada à direita pela faixa das linhas de 345kV Poços de Caldas - Guarulhos, já em operação; o eixo da linha, a ser construída entre a subestação de Poços de Caldas, no Município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais e a subestação de Mogi das Cruzes, no Município de Mogi das Cruzes, no Estado de São Paulo dista 25,50 metros dêsse limite direito até o marco 1428, o qual corresponde à tôrre 302 da linha de transmissão Poços de Caldas-Guarulhos (I); dêsse marco em diante, faixa de 50 (cinqüenta) metros de largura até a subestação de Mogi das Cruzes, tendo como eixo o eixo da futura linha conforme plantas números RE 1-36.688 R 1 e RE 1 35 490, constantes do processo DNAE nº 700.872-1968.

Art. 2º

Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S/A a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão referidas no art. 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Central Elétrica de Furnas S/A, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar...

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