DECRETO Nº 72317, DE 31 DE MAIO DE 1973. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixas de Terra Destinadas a Passagem de Linhas de Transmissão, No Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 72.317, DE 31 DE MAIO DE 1973.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 707.766-72,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas faixas de áreas de terra situadas nas faixas de 30 (trinta) metros de largura, cujos trechos, localizados no município de Matão, no Estado de São Paulo, são assim descritos:

  1. trecho de faixa, com a extensão de 7.270 (sete mil duzentos e setenta) metros cujo eixo se inicia entrea as estruturas 27-3 e 34-3 da atual linha de transmissão Usina Gavião Peixoto -subestação de Laranjeiras, de acordo com a planta de situação nº BX-D-10204;

  2. trecho de faixa com a extensão de 2.416 (dois mil quatrocentos e dezesseis) metros, cujo eixo se inicia entre a estruturas 4-2 e 4-3, da linha de transmissão acima referida e termina na subestação de Matão, conforme planta de situação nº BX-D-10206.

  3. trecho de faixa, com a extensão de 1.140 (mil cento e quarenta) metro, cujo eixo se inicia as estruturas 5-3 e 5-4, da linha de transmissão acima referida e termina na subestação da Citrossuco Paulista S.A. - Indústria e Comércio, conforme planta de situações nº BXC-10208.

Art. 2º

Os projetos das linhas de transmissão e planta de situação referidas no artigo 1º são aqueles aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 707.766, de 1972.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1º.

Art. 4º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e luz, para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e...

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