DECRETO Nº 98831, DE 16 DE JANEIRO DE 1990. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixas de Terra Destinadas a Passagem do Ramal de Linha de Transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl, No Estado de São Paulo.

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DECRETO Nº 98.831, DE 16 DE JANEIRO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem do ramal de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra ?c,? do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº 27103.000203/89‑45,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 15,00m (quinze metros) á 30.00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão, em 138kV, circuito duplo, a ser estabelecido com origem na subestação Iguapé, e término na subestação Patriarca, no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº BX‑Al‑l5.620 - Campinas, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000203/89‑45.

Art. 2º

Fica autorizada a companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do ramal de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado ramal de linha de transmissão e de linha telegráfica ou telefônica auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo‑lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência de servidão, abstendo‑se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de...

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