DECRETO Nº 65336, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Entre Itaval- Itaperuna, Italva - Cambuci e Cambuci-santo Antonio de Padua, Nos Municipios de Campos, Itaperuna, Cambuci e Santo Antonio de Padua, No Estado do R...

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DECRETO Nº 65.336, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá entre Italva - Itaperuna, Italva - Cambuci e Cambuci - Santo Antônio de Pádua, nos municípios de Campos, Itaperuna, Cambuci e Santo Antônio de Pádua, no Estado do Rio de Janeiro.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

DECRETAM:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre Italva - Itaruna, Italva - Cambuci e Cambuci - Santo Antônio de Pádua, nos municípios de Campos Itaperuna, Cambuci e Santo Antônio de Pádua, no Estado do Rio de Janeiro, cujos projetos foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.943-69.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Fluminenses S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor das Centrais Elétricas Fluminenses S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das...

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