DECRETO Nº 63113, DE 20 DE AGOSTO DE 1968. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Desde a Usina Ituere a Uba, Passando por Tocantins, Respectivamente Nos Municipio de Rio Pomba, Uba e Tocantins, No Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 63.113, DE 20 DE AGÔSTO DE 1968.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a Usina Ituerê a Ubá, passando por Tocantins, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra ?c?, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a Usina Ituerê, Tocantins, Ubá, nos Municípios de Rio Pomba, Tocantins e Ubá, respectivamente, no Estado de Minas Gerais, cujo projeto e planta de situação nº B1-071, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no processo DNAE 7.932-67.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Fôrça e Luz Cataguases - Leopoldina S/A a promover à constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia de Fôrça e Luz Cataguases - Leopoldina S/A, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão...

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