DECRETO Nº 90200, DE 17 DE SETEMBRO DE 1984. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação Total Ou Parcial Ou Instituição de Servidão Administrativa E/ou de Passagem em Favor da Petroleo Brasileiro S.a. - Petrobras, Imoveis de Propriedade Particular Constituidos de Terras e Benfeitorias que Menciona.

Decreto nº 90.200, de 17 de setembro de 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis de Propriedade particular constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constante da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir o 1º (primeiro) trecho do Gasoduto do Nordeste e Tacagem Reguladora (COGAN), localizado nos Municípios de Guamaré, Galinhos, Jandaíra, João Câmara, Bento Fernandes, Poço Branco, Taipu, Ielmo Marinho, São Gonçalo do Amarante, Macaíba, Natal, Monte Alegre, São José de Mipibu, Arês, Goianinha, Canguaretama e Pedro Velho, no Estado do Rio Grande do Norte, e nos Municípios de Jacaraú, Mamanguape, Santa Rita, Bayeux, Alhandra, Pedras de Fogo e João Pessoa, no Estado da Paraíba,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, compreendidos nas faixas de terras, situadas nos Municipios, de Guamaré, Galinhos, Jandaíra, João Câmara, Bento Fernandes, Poço Branco, Taipu, lelmo Marinho, São Gonçalo do Amarante, Macaíba, Natal, Monte Alegre, São José do Mipibu, Arês, Goianinha, Canguaretama e Pedro Velho, no Estado do Rio Grande do Norte, e nos Municípios de Jacaraú, Mamanguape, Santa Rita, Bayeux, Alhandra, Pedras de Fogo e João Pessoa, no Estado da Paraíba, destinados à construção do 1º (primeiro) trecho de um Gasoduto ligando as localidades de Guamaré (RN), a João Pessoa (PB), assinalados nas plantas e desenhos relacionados e indicados no corpo do presente Decreto e que constam do Processo MME nº 27.000.002185/84-15.

Parágrafo único - As faixas de terras de propriedade particular a que se refere este Decreto, com aproximadamente 4.344.427.00m² (quatro milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete metros quadrados) estão compreendidas e caracterizadas na descrição seguinte:

Faixas do Gasoduto do Nordeste, Trecho Guamaré (RN) - João Pessoa (PB), dividido em Linha Tronco (Trechos "A" e "B"), e Ramais ("1" e "2") e Derivações do Ramal 1 ("I" e "II"), assim descritas:

Linha Tronco - Trecho "A": faixa de terras, com 12 (doze) metros de largura e 140.283,24 metros de extensão, cujo eixo se inicia no V-00, localizado no interior da área da Estação de Compressores de Ubarana, de propriedade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS aquém 3,30m da cerca de divisa; a partir desse ponto segue com os seguintes rumos até encontrar o ponto B-00 no início do Trecho "B", conforme indicado nos desenhos DE-826.0-010.100-TPL-001 a DE-826.0-010.100-TPL-003: A diretriz da faixa tem seu início no vértice 00 que corresponde ao Km 0, localizado na área da Estação de Compressores de Ubarana, de propriedade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, no Município de Guamaré, cujas coordenadas no sistema UTM são: E = 790.064,99 e N = 9.431.756,76; a partir deste ponto segue no rumo 10º43'02" SW passando pelos vértices 01, 02, 03, 04, 05 e 06 até o V-07, de coordenadas UTM E = 792.388,10 e N = 9.429.751,25; segue no rumo 51º06'41" SE passando pelos vértices 08, 09, 10 e 11 até a travessia do Rio Camurupim na altura do V-12 de coordenadas UTM E = 797.115,70 e N = 9.426.264,93; segue no rumo 54º18'10" SE passando pelos vértices 13, 14, 15, 16, 17 e 18 até o cruzamento com a estrada Galinhos/BR-406, na altura do V-19 de coordenadas UTM E = 804.421,81 e N = 9.420.947,47, no Município de Galinhos; segue no rumo 52º43'42" SE até o V-20 de coordenadas UTM E = 807.886,45 e N = 9.418.310,83; segue no rumo 52º40'00" SE até o V-21 de coordenadas UTM E = 809.876,03 e N = 9.416.793,35, no Município de Jandaíra; segue no rumo 53º07'58" SE passando pelo vértice 22 até o cruzamento com a estrada Tubibau/BR-406, na altura do V-23 de coordenadas UTM E = 814.116,57 e N = 9.413.581,12; segue no rumo 54º08'50" SE passando pelos vértices 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 até o V-33 de coordenadas UTM E = 818.093,89 e N = 9.411.239,01; segue no rumo 57º33'02" SE passando pelos vértices 34, 35, 35A, 35B, 35C, 35D, 35E, 36, 37 e 38 até o cruzamento com a Rodovia RN-129, na altura do V-39 de coordenadas UTM E = 820.446,97 e N = 9.408.893,61; segue no rumo 56º49'38" SE passando pelos vértices 40 e 41 até o V-42 de coordenadas UTM E = 821.404,25 e N = 9.408.136,62; segue no rumo 54º24'06" SE passando pelos vértices 43, 44 e 45 até o V-46 de coordenadas UTM E = 825.432,46 e N = 9.405.189,21; segue no rumo 61º40'31" SE passando pelos vértices 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55 até o cruzamento com a Rodovia BR-406 na altura do V-56 de coordenadas UTM E = 830.272,16 e...

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