DECRETO Nº 99343, DE 25 DE JUNHO DE 1990. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Total Ou Parcial, Ou de Instituição de Servidão de Passagem em Favor da Rede Ferroviaria Federal S.a. - Rffsa, Imoveis Constituidos de Terra, Benfeitorias, Acessões e Outros Bens Situados Nos Municipios Abaixo Discriminados, No Estado da Bahia.
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DECRETO N° 99.343, DE 25 DE JUNHO DE 1990
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem em favor da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), imóveis constituídos de terra, benfeitorias, acessões e outros bens situados nos municípios abaixo discriminados, no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra j, e 6° do Decreto‑Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo Minfra n° 29.000.002052/90‑13,
DECRETA:
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, como ainda o domínio útil dos terrenos porventura foreiros situados nos Municípios de Muritiba, São Félix, Maragipe, Cachoeira, Santo Amaro, São Sebastião do Passe, São Francisco do Conde e Candeias, todos no Estado da Bahia, necessários à construção da variante Salvador Pinto‑Candeias, totalizando uma extenção de 78,960 quilômetros.
As faixas de terra compreendidas no presente decreto possuem, aproximadamente, um total de 31.544.000,00m² (trinta e um milhões e quinhentos e quarenta e quatro mil metros quadrados), e têm as seguintes delimitações em coordenadas:
Coordenadas Faixa (m)
Registro ( Km)
X Y Lado Lado
Esquerdo Direito
01 00 + 000 501.800 8.603.320 200 200
02 00 + 300 502.060 8.603.410 200 200
03 00 + 600 502.390 8.603.470 200 200
04 01 + 000 502.720 8.603.430 200 200
05 01 + 400 503.150 8.603.290 200 200
06 0l + 840 503.420 8.603.030 200 200
07 02 + 130 503.630 8.602.810 200 200
08 02 + 400 503.840 8.602.600 200 200
09 02 + 640 503.930 8.602 370 200 200
10 02 + 680 503.950 8.602.330 200 200
11 02 + 800 503.980 8.602.220 200 200
12 02 + 950 504.060 8.602.100 200 200
13 03 + 140 504.140 8.601.910 200 200
Coordenadas Faixa (m)
Registro ( Km)
X Y Lado Lado
Esquerdo Direito
14 03 + 310 504.200 8.601.780 200 200
15 03 + 480 504.250 8.601.600 200 200
16 04 + 080 504.400 8.601.020 200 200
17 04 + 290 504.430 8.600.830 200 200
18 04 + 620 504.420 8.600.600 200 200
19 05 + 530 504.310 8.599.570 200 200
20 06 + 500 504.210 8.598.640 200 200
21 06 + 680 504.200 8.598.430 200 200
22 06 + 920 504.230 8.598.210 200 200
23 07 + 220 504.290 8.597.920 200 200
24 07 + 510 504 320 8.597.600 200 200
25 07 + 880 504.230 8.597.260 200 200
26 08 + 000 504.200 8.597.160 200 200
27 08 + 330...
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