DECRETO Nº 99343, DE 25 DE JUNHO DE 1990. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Total Ou Parcial, Ou de Instituição de Servidão de Passagem em Favor da Rede Ferroviaria Federal S.a. - Rffsa, Imoveis Constituidos de Terra, Benfeitorias, Acessões e Outros Bens Situados Nos Municipios Abaixo Discriminados, No Estado da Bahia.

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DECRETO N° 99.343, DE 25 DE JUNHO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem em favor da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), imóveis constituídos de terra, benfeitorias, acessões e outros bens situados nos municípios abaixo discriminados, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra j, e 6° do Decreto‑Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo Minfra n° 29.000.002052/90‑13,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, como ainda o domínio útil dos terrenos porventura foreiros situados nos Municípios de Muritiba, São Félix, Maragipe, Cachoeira, Santo Amaro, São Sebastião do Passe, São Francisco do Conde e Candeias, todos no Estado da Bahia, necessários à construção da variante Salvador Pinto‑Candeias, totalizando uma extenção de 78,960 quilômetros.

Art. 2°

As faixas de terra compreendidas no presente decreto possuem, aproximadamente, um total de 31.544.000,00m² (trinta e um milhões e quinhentos e quarenta e quatro mil metros quadrados), e têm as seguintes delimitações em coordenadas:

Coordenadas Faixa (m)

Registro ( Km)

X Y Lado Lado

Esquerdo Direito

01 00 + 000 501.800 8.603.320 200 200

02 00 + 300 502.060 8.603.410 200 200

03 00 + 600 502.390 8.603.470 200 200

04 01 + 000 502.720 8.603.430 200 200

05 01 + 400 503.150 8.603.290 200 200

06 0l + 840 503.420 8.603.030 200 200

07 02 + 130 503.630 8.602.810 200 200

08 02 + 400 503.840 8.602.600 200 200

09 02 + 640 503.930 8.602 370 200 200

10 02 + 680 503.950 8.602.330 200 200

11 02 + 800 503.980 8.602.220 200 200

12 02 + 950 504.060 8.602.100 200 200

13 03 + 140 504.140 8.601.910 200 200

Coordenadas Faixa (m)

Registro ( Km)

X Y Lado Lado

Esquerdo Direito

14 03 + 310 504.200 8.601.780 200 200

15 03 + 480 504.250 8.601.600 200 200

16 04 + 080 504.400 8.601.020 200 200

17 04 + 290 504.430 8.600.830 200 200

18 04 + 620 504.420 8.600.600 200 200

19 05 + 530 504.310 8.599.570 200 200

20 06 + 500 504.210 8.598.640 200 200

21 06 + 680 504.200 8.598.430 200 200

22 06 + 920 504.230 8.598.210 200 200

23 07 + 220 504.290 8.597.920 200 200

24 07 + 510 504 320 8.597.600 200 200

25 07 + 880 504.230 8.597.260 200 200

26 08 + 000 504.200 8.597.160 200 200

27 08 + 330...

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