DECRETO Nº 63112, DE 20 DE AGOSTO DE 1968. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Desde a Subestação de Taquaritinga, Municipio de Taquaritinga Ate Jaboticabal, No Municipio de Jaboticabal, No Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 63.112, DE 20 DE AGÔSTO DE 1968.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a subestação de Taquaritinga, Município de Taquaritinga até Jaboticabal, no Município de Jaboticabal, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c), do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Taquaritinga, Município de Taquaritinga e a de Jaboticabal, no Município de Jaboticabal, no Estado de São Paulo, tendo o respectivo projeto e planta de situação sido aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no processo DNAE 8.200-67.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover à constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência...

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