DECRETO Nº 63115, DE 20 DE AGOSTO DE 1968. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Trecho de Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Desde o Municipio de Tubarão, No Estado de Santa Catarina, Ate o Municipio de Farroupilha, No Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 63.115, DE 20 DE AGÔSTO DE 1968.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão trecho de uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde o município de Tubarão, no Estado de Santa Catarina, até o município de Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c) do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 50 metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação elevadora da Sociedade Termoelétrica de Capivarí S.A., situada no município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, até o quilômetro 104 da referida linha de transmissão que demanda o município de Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja planta de situação nº CFA-X-75 consta do processo DNAE 703.263-68.

Art. 2º

Fica autorizada a Sociedade Termoelétrica de Capivarí S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do trecho da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Sociedade Termoelétrica de Capivarí S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus, limitarão o...

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