DECRETO Nº 64163, DE 05 DE MARÇO DE 1969. Faculta o Recolhimento de Tributos Federais Atraves da Via Postal, por Contribuintes Domiciliados em Municipio Não Servido por Estabelecimento Bancario Autorizado Ou Orgão Fazendario Arrecadador.

DECRETO Nº 64.163, DE 5 DE MARÇO DE 1969.

Faculta o recolhimento de tributos federais através da via postal, por contribuintes domiciliados em município não servido por estabelecimento bancário autorizado ou órgão fazendário arrecadador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 83, da Lei nº 4.503, de 30 novembro de 1964, combinado com o disposto no artigo 74, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

É facultado aos contribuintes de tributos federais cuja arrecadação esteja atribuída à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda a opção do recolhimento através da via postal, desde que, no Município de seu domicílio, não haja estabelecimento bancário autorizado ou órgão fazendário arrecadador.

§ 1º A importância recolhida, acompanhada da Guia de Recolhimento, será postada sob registro especial, nas agências do Departamento dos Correios e Telégrafos, a favor do Banco do Brasil S.A. da jurisdição fiscal do contribuinte, acondicionadas em sobrecartas fornecidas pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal já endereçadas ao destinatário.

§ 2º Inexistindo agência do Banco do Brasil S.A. na jurisdição fiscal do contribuinte as importâncias serão destinadas:

  1. a outra estabelecimento bancário integrante do sistema de arrecadação de receitas federais; ou

  2. ao órgão arrecadador da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal do contribuinte, caso lá não haja sido implantado o sistema de arrecadação pela rede bancária.

§ 3º O estabelecimento bancário ou o órgão arrecadador destinatário do recolhimento devolverá ao contribuinte, no mesmo dia do recebimento, também pelo Correio, uma via da Guia de Recolhimento, devidamente quitada.

Art. 2º

Os prazos para pagamento dos créditos tributários estabelecidos na legislação vigente, considerar-se-ão cumpridos na data do registro das importâncias postadas, nos têrmos dêste Decreto.

Art. 3º

É facultada aos funcionários da Secretaria da Receita Federal encarregados do controle do sistema de arrecadação de tributos federais, a verificação junto as repartições do Departamento dos Correios e Telégrafos dos livros e documentos de registro dos recolhimentos de que trata êste Decreto, reservada às autoridades dêsse Departamento a competência de aplicação de sanções e penas disciplinares...

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