RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 51, DE 04 DE JUNHO DE 1998. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo No Valor de Ate Us$ 62,500,000.00 (sessenta e Dois Milhões e Quinhentos Mil Dolares Norte-americanos), Junto Ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, Destinada Ao Financi...

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, AntoniO Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$62,500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Fortalecimento da Escola - FUNDESCOLA I.

O Senado Federal

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$62,500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito serão destinados ao financiamento parcial do Projeto de Fornecimento da Escola - FUNDESCOLA I, sob responsabilidade do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação referida no artigo anterior são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Educação e do Desporto;

II credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

III - valor: US$62,500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

IV - juros:

  1. a partir da data de cada desembolso até a data de determinação da taxa, incidirão juros para cada quantia desembolsada a uma taxa baseada na LIBOR semestral acrescida de:

    1) 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano); e

    2) menos (ou mais) a margem média ponderada para esse período de juros, abaixo (ou acima das taxas oferecidas no mercado interbancário de Londres, ou outras taxas de referência, para depósitos de 6 (seis) meses, referentes aos empréstimos pendentes do referente do BIRD ou parte deles, alocados pelo Banco a fim de proporcionar recursos a empréstimo em moeda única ou a parcelas dos mesmos concedidas pelo BIRD e que incluem esse valor desembolsado, para esse período de juros, da forma razoavelmente determinada pelo Banco e expressa como porcentagem anual;

  2. a partir da data de determinação da taxa de cada valor desembolsado, até a amortização final do principal, incidirão juros a uma taxa fixa baseada na...

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