RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 30, DE 15 DE ABRIL DE 1997. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo No Valor de Y 51.750.000.000,00 (cinquenta e Um Bilhões, Setecentos e Cinquenta Milhões de Ienes), Equivalentes a Us$ 450,000,000.00 (quatrocentos e Cinquenta Milhões de Dolares Norte-americanos),...
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Faço sabe que o Senado Federal aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1997
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de ¥51.750.000.000,00 (cinqüenta e um bilhões, setecentos e cinqüenta milhões de ienes), equivalentes a US$450,000,000.00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Export Import Bank of Japan - JEXIM, destinada ao financiamento do Projeto de Duplicação da Rodovia São Paulo-Curitiba-Florianópolis.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil, autorizada, nos termos da Resolução nº 96, 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor de ¥51.750.000.000,00 (cinqüenta e um bilhões, setecentos e cinqüenta milhões de ienes), equivalentes a US$450,000,000.00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Export Import Bank of Japan - JEXIM.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto de Duplicação da Rodovia São Paulo-Curitiba-Florianópolis.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
a) mutuário: República Federativa do Brasil;
b) mutuante: Export Import Bank of Japan - JEXIM;
c) valor: ¥51.750.000.000,00 (cinqüenta e um bilhões, setecentos e cinqüenta milhões de ienes), equivalentes a US$450,000,000.00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
d) finalidade: financiar o Projeto de Duplicação da Rodovia São Paulo-Curitiba-Florianópolis;
e) juros: a maior taxa que prevalecer na data em que cada desembolso ocorrer, entre: ( i ) Japanese Long-Term Prime Lending Rate
e ( i i ) Fiscal Investment and Loans Program Rate,
acrescido de 0,2% (zero vírgula dois por cento);
f) comissão de crédito: 0,25% a.a. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao ano) sobre a parcela não utilizada do financiamento, contados da Accrual Date;
g) despesas gerais: as razoáveis, limitadas ao montante equivalente a US$15,000.00 (quinze mil dólares norte-americanos), conforme definido no ceilíng amount;
h) juros de mora: 1º a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;
i) taxa de administração (IDB FEE) equivalente a US$450,000.00 (quatrocentos e cinqüenta mil...
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