DECRETO Nº 91657, DE 17 DE SETEMBRO DE 1985. Altera a Redação do Artigo 15 do Decreto 83.700, de 05 de Julho de 1979, e do Artigo 4 do Decreto 88.626, de 16 de Agosto de 1983, e da Outras Providencias.
Decreto nº 91.657, de 17 de setembro de 1985
Altera a redação do artigo 15 do Decreto nº 83.700, de 05 de julho de 1979, e do artigo 4º do Decreto nº 88.626, de 16 de agosto de 1983, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
O artigo 15 do Decreto nº 83.700, de 05 de julho de 1979, alterado pelo Decreto nº 87.813, de 16 de novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - Os preços do álcool destinado a fins carburantes, a nível de distribuidor e de consumidor, serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, após homologação do Ministério da Fazenda.
§ 1º - As indústrias alcoolquímicas cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, quanto ao suprimento de matéria-prima, terão seus suprimentos de álcool limitados às capacidades aprovadas, e asseguradas pelo Conselho Nacional do Petróleo, nas seguintes condições:
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ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8º INPM( (noventa e três inteiros e oito décimos de graus INPM), na base de 100% (cem por cento) do preço FOB regional do litro da nafta para a indústria petroquímica fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, para os produtos com rota petroquímica alternativa e 170% (cento e setenta por cento) da nafta para os demais produtos, na região Nordeste;
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ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8º INPM (noventa e três inteiros e oito décimos de graus INPM), na base de 170% (cento e setenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta para a indústria petroquímica fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, para as indústrias alcoolquímicas localizadas nas demais regiões do País, quando o produto final for comercializado no País;
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ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8º INPM (noventa e três inteiros e oito décimos de graus INPM) na base de 100% (cem por cento) ou mais do preço FOB regional do litro da nafta, a critério da análise de viabilidade economica feita pela PETROBRÁS em função do produto final, quando este se destinar ao mercado externo.
§ 2º - Entende-se por indústria alcoolquímica o ramo da Indústria Química no qual o álcool etílico é transformado em outros produtos químicos orgânicos.
§ 3º - Os produtos químicos que venham a ser fabricados com base em tecnologia pioneira a partir do álcool etílico poderão ter o tratamento...
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