DECRETO Nº 90175, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984. Altera o Artigo 3 do Decreto 88.161, de 10 de Março de 1983, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 90.175, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984

Altera o artigo 3º do Decreto nº 88.161, de 10 de março de 1983, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 88.161, de 10 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Ao Oficial do Exército, quando promovido ao primeiro posto de oficial-general, será entregue, em nome da Força, em caráter transitório, uma espada como símbolo da autoridade de que é revestido.

§ 1º - Ao serem prestadas as homenagens ao oficial-general, por ocasião de sua passagem à inatividade, em cerimônia solene, será devolvida ao Exército a espada de que trata este artigo.

§ 2º - Em caso de falecimento do oficial-general, caberá a seus herdeiros a responsabilidade pela devolução da espada a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - O oficial-general, em sua transferência para a inatividade, ou seus herdeiros, desejando continuar de posse da espada, poderá indenizá-la, na forma a ser estabelecida pelo Ministro do Exército.

Art. 2º - Os oficiais-generais atualmente em serviço ativo poderão, por...

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