DECRETO LEI Nº 1346, DE 25 DE SETEMBRO DE 1974. Altera o Sistema de Estimulos as Fusões e Incorporações de Empresas e da Outras Providencias.

Altera o sistema de estímulos às fusões e incorporações de empresas e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

As pessoas jurídicas, para fins de fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associação de empresas, consideradas de interesse para a economia nacional, poderão reavaliar os bens integrantes do ativo imobilizado acima dos limites de correção monetária, até o valor de mercado, independentemente do recolhimento do imposto de renda incidente sobre o acréscimo de valor, decorrente da reavaliação, observado o que estabelece este Decreto-lei.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se de interesse para a economia nacional os projetos de fusão, incorporação ou associação de empresas, cujos objetivos se enquadrem, isolada ou cumulativamente, nas diretrizes a serem estabelecidas em Decreto por proposta da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE.

Art. 2º

A suspensão de recolhimento do imposto de renda a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei será convertida em isenção, uma vez cumpridos os objetivos econômico-financeiros constantes no projeto aprovado pelo Ministro da Fazenda, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de sua aprovação.

§ 1º A critério da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei, poderá ser prorrogado o prazo acima, sendo que a falta de pronunciamento desta Comissão, decorridos 60 (sessenta) dias após o referido prazo, implicará...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT