DECRETO Nº 99541, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre Anuencia Previa para Importação e Produção de Bens de Informatica e da Outras Providencias.

DECRETO N° 99.541, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre anuência prévia para importação e produção de bens de informática e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984,

DECRETA:

Art. 1°

A importação e a produção no País dos bens de informática relacionados em lista aprovada pelo Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN, periodicamente reavaliada, estarão sujeitos à prévia anuência da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT.

Parágrafo único. Os bens de informática não relacionados na lista de que trata este artigo poderão ser livremente importados ou produzidos no País.

Art. 2°

Caberá, também, ao CONIN, incluir, na lista a que se refere o artigo anterior, os bens considerados de relevante interesse às atividades científicas e produtivas internas, para efeito de aplicação do disposto no art. 22 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Art. 3°

A análise e decisão sobre os projetos relativos aos bens constantes na lista a que se refere o art. 1° será feita por meio de programa anual de desenvolvimento e produção, a ser submetido à SCT pelas empresas, observado o disposto no § 1° do art. 22 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Art. 4°

As empresas que não preencherem as condições estabelecidas no art. 12 da Lei n° 7.232, de 1984, ficam obrigadas a apresentar seus programas anuais à SCT, somente para comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:

I - aplicação, no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de percentual incidente sobre a receita bruta total de cada exercício, fixado no Plano Nacional de Informática e Automação - PLANIN;

II - plano de exportação; e

III - programa de desenvolvimento do fornecimento local.

Art. 5°

O CONIN deverá observar, na elaboração da lista referida nos artigos anteriores, as peculiaridades de cada segmento de mercado, de modo a assegurar adequados níveis de proteção às empresas nacionais que não estiverem, ainda, consolidadas e aptas a competir no mercado internacional.

Art. 6°

Caberá ao CONIN definir critérios de desempenho e estabelecer diferenciais máximos de preços entre os produtos fabricados no País e os respectivos similares no mercado internacional, acima...

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