DECRETO Nº 52587, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963. Complementa o Artigo 15, Paragrafo 2, do Decreto-lei 9.202, de 26 de Abril de 1946, e da Outras Providencias.

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decreto nº 52.587, de 30 de setembro de 1963.

Complementa o art. 15, § 2º , do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Na determinação dos valores competentes da tabela especial a que se refere o art. 15 § 2º, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, será tomado por base e equivalente ao total estipulado, como teto, pelo artigo 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, reduzido de 20% (vinte por cento), e, por índice dessa base, o número 50.

Art. 2º No corrente exercício a execução dêste decreto será providenciada com observância do disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 69, de 12 de setembro de 1963.

Art...

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