DECRETO Nº 2002, DE 09 DE SETEMBRO DE 1996. Concede Indulto, Comuta Penas, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 2.002, DE 9 DE SETEMBRO DE 1996.

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, e tendo em vista a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como a salutar tradição comemorativa do Natal, de conceder perdão aos condenados em condições de merecê-lo, proporcionando novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social, como estímulo ao esforço de proceder com dignidade e de ser útil ao próximo.

DECRETA:

Art. 1º

É concedido indulto:

I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1996, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II - ao condenado à pena privativa de liberdade que se encontre em estágio avançado de doença incurável, comprovado por laudo circunstanciado de médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado;

III - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, desde que tenha, até 25 de dezembro de 1996, completado sessenta anos de idade, comprovada por documento hábil, e cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

IV - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, que tenha, comprovadamente, cometido o crime com menos de 21 anos de idade e cumprido, até 25 de dezembro de 1996, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

V - ao condenado, pai ou mãe de filho menor de doze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de 1996, de cujos cuidados este comprovadamente necessite, desde que tenha cumprido, até aquela data, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

VI - ao condenado que tenha cumprido, ininterruptamente...

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