DECRETO Nº 67300, DE 30 DE SETEMBRO DE 1970. Dispõe Sobre o Conselho Nacional de Saude e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 67.300, DE 30 DE SETEMBRO DE 1970.

Dispõe sôbre o Conselho Nacional de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ao Conselho Nacional de Saúde, órgão de consulta, integrante do Ministério da Saúde compete examinar e emitir parecer sôbre questões ou problemas relativos à promoção, proteção e recuperação da Saúde, que sejam submetidas à sua apreciação pelo Ministro de Estado, bem como opinar sôbre matéria que, por fôrça de lei, tenha que ser submetida à sua apreciação.

Art. 2º

O Conselho Nacional de Saúde, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, terá a seguinte composição:

  1. cinco membros natos: o Secretário Geral, os Secretários de Saúde Pública e de Assistência Médica, o Superintendente da Fundação Serviços de Saúde Pública e o Presidente da Fundação Instituto Oswaldo Cruz;

  2. quatro membros designados pelo Ministro de Estado, escolhidos em lista tríplice apresentada pelas seguintes instituições: Academia Nacional de Medicina, Academia Brasileira de Mediciana Militar, Academia Nacional de Farmácia e Academia Brasileira de Adiministração Hospitalar;

  3. cinco membros, escolhidos pelo Ministro de Estado, entre técnicos de notória capacidade e comprovada experiência em assuntos de saúde; e

  4. um membro designado pelo Ministro de Esatado, por indicação do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Saúde, a que se referem as alíneas b, c, e d, terão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º Perderá o mandato o membro ao Conselho que, sem motivo justificado, a critério do próprio Conselho, deixar de comparecer a três (3) reuniões sucessivas ou a seis (6) reuniões intercaladas no período de um ano.

Art. 3º

O Conselho Nacional de Saúde terá um Vice-Presidente designado, dentre os membro do Conselho, pelo Ministro de Estado, para substituí-lo em seus impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.

Parágrafo único. Na ausência do Vice-Presidente, as reuniões serão presididas pelo Conselheiro mais idoso.

Art. 4º

São consideradas colaboradas do Conselho Nacional de Saúde as seguintes instituições: Sociedade Brasileira de Higiene, Associação Médica Brasileira, Associação Brasileira de Odontologia, Associação Brasileira de Enfermagem, Sociedade Brasileira de...

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