DECRETO Nº 915, DE 06 DE SETEMBRO DE 1993. Autoriza a Formação de Consorcios para Geração de Energia Eletrica.

1

DECRETO Nº 915, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993

Autoriza a formação de consórcios para geração de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 201 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a formação de consórcios por empresas interessadas na geração de energia elétrica a ser utilizada nas respectivas unidades consumidoras.

Art. 2º

O consórcio constituído com a finalidade prevista no artigo anterior deverá ter seu contrato homologado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 3º

O contrato de consórcio, constituído para gerar energia elétrica para uso exclusivo de seus consorciados, deverá conter, além dos itens definidos pelo art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as seguintes condições:

I - restrição do objeto à produção de energia elétrica para uso exclusivo dos consorciados;

II - prazo de vigência igual ao da concessão ou autorização outorgada;

III - ser a empresa líder do consórcio responsável, perante o Poder Concedente, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;

IV - uma vez outorgada concessão ou autorização, deverá ser previamente submetida à aprovação do DNAEE qualquer alteração de cláusula do contrato.

Art. 4º

A energia elétrica produzida pelo consórcio será consumida pelos consorciados, proporcionalmente à participação de cada um, na realização do empreendimento.

§ 1º O excedente de energia elétrica poderá ser negociado pelo consórcio com os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º É vedada a comercialização ou cessão, mesmo que gratuita, a terceiros, da energia elétrica produzida no empreendimento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 3º Não compreende a proibição do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica e vilas operárias habitadas por empregados dos consorciados, desde que construídas em terrenos de sua propriedade.

§ 4º Mediante expressa autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, os consorciados poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, através de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.

§ 5º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT