DECRETO Nº 39904, DE 04 DE SETEMBRO DE 1956. Cria o Premio 'marinha do Brasil' e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 39.904, DE 4 de SETEMBRO DE 1956.

Cria o Prêmio ?Marinha do Brasil?, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica criado o Prêmio ?Marinha do Brasil?, para agraciar Guardas-Marinhas de nações amigas, que se hajam distinguido nos cursos das respectivas Escolas Navais, em sinal de particular aprêço da Marinha de Guerra do Brasil.

Art. 2º

O Prêmio ?Marinha do Brasil? será uma medalha de ouro, reprodução do distintivo da Marinha: uma âncora com a respectiva amarra inscrita num círculo de 34mm de diâmetro, formado por um cabo encimando pela corôa naval - pendente de uma fita de sêda chamalotada, verde-escuro, de 35mm de largura com duas listas amarelo-ouro, de 7mm, a dois milímetros das ourelas. No reverso um tridente laureado com a inscrição - Ao Mérito - tudo conforme os desenhos anexos.

Art. 3º

A concessão dêste Prêmio a Marinha de determinado país será feita por decreto do Executivo, mediante proposta do Ministério da Marinha, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores as comunicações devidas pelos canais diplomáticos.

Art. 4º

A outorga anual da medalha far-se-á por Aviso do Ministro da Marinha, que expedirá e assinará o respectivo Diploma, de acôrdo com informações de nossa representação diplomática no país em questão, encaminhando-o, juntamente com a medalha, através o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5º

A entrega do Prêmio será feita sempre que possível, nas solenidades de declaração de Guardas-Marinhas, pelo nosso representante diplomático, que poderá delegar essa competência aos Adidos Naval, Militar ou Aeronáutico.

Art. 6º

O Ministério da Marinha providenciará a confecção das medalhas e respectivo pertences, correndo as despesas pela verba orçamentário própria.

Art. 7º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua...

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