DECRETO Nº 52497, DE 23 DE SETEMBRO DE 1963. Disciplina a Publicação de Historias em Quadrinhos e da Outras Providencias.

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Decreto nº 52.497, de 23 de setembro de 1963.

Disciplina a publicação de historias em quadrinhos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de disciplinar a exploração das chamadas histórias em quadrinhos, dada a influência que exercem sôbre o condicionamento emocional e a formação moral da infância e da adolescência;

CONSIDERANDO que muitas dessas publicações inserem história de cunho político-ideológico, ou estampam cenas altamente prejudiciais à boa formação moral e mental da adolescência e da infância;

CONSIDERANDO a freqüência com que as historietas publicadas pelas revistas e jornais são divorciadas do nosso contexto cultural;

CONSIDERANDO a conveniência de se utilizarem, para a formação de uma consciência histórica nacional da nossa juventude, certos tipos de mitos folclóricos brasileiros, inclusive curiosidades referentes ao meio físico, fauna e flora;

CONSIDERANDO que a enorme quantidade do material estrangeiro destinado às publicações do gênero entra no País sem pagar qualquer taxa;

CONSIDERANDO que cumpre ao Govêrno evitar a evasão de divisas com importação de materiais desnecessários em virtude da existência de congêneres de produção nacional,

Decreta:

Art. 1º As emprêsas editôras de histórias em quadrinhos deverão publicar, no conjunto de suas edições, histórias em quadrinhos nacionais nas seguintes proporções mínimas: 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1964; 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1965, e, finalmente, 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1966.

§ 1º Para efeito de cálculo da percentagem a que se refere êste artigo, levar-se-á em conta tanto o número total de revistas de histórias em quadrinhos publicado por editôras, quanto o número de páginas do conjunto de edições do gênero, feitas mensalmente por emprêsa.

§ 2º Quando se tratar de jornais, a percentagem será contada em função do número de "tiras" de histórias em quadrinhos publicadas por exemplar.

§ 3º para fins de direito, deverão constar expressamente das adições os nomes dos desenhista e do argumentista autores das histórias.

§ 4º Os desenhos humorísticos e as ilustrações deverão ser exclusivamente nacionais, a partir de 1º de janeiro de 1964.

Art. 2º Consideram-se histórias nacionais aquelas que utilizam temas brasileiros e cujo...

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