DECRETO LEI Nº 2478, DE 27 DE SETEMBRO DE 1988. Estabelece as Condições para Emissão de Letras Hipotecarias.
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Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
As instituições financeiras, autorizadas a conceder créditos hipotecários, poderão sacar, independentemente de tradição efetiva, letras da mesma espécie, garantidas por créditos hipotecários, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros nelas estipulados.
§ 1º A letra hipotecária poderá ser emitida sob a forma nominativa, endossável ou ao portador.
§ 2º O certificado da letra conterá as seguintes declarações:
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nome da instituição financeira emitente e as assinaturas de seus representantes;
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o número de ordem, o local e a data de emissão;
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a denominação Letra Hipotecária;
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o valor nominal e a data de vencimento;
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a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, da atualização monetária e dos juros;
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os juros, que poderão ser fixos ou flutuantes;
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a identificação dos créditos hipotecários caucionados e seu valor;
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a denominação ao portador ou o nome do tútilar, se nominativa, e a declaração de que a letra é transferível por endosso, se endossável.
§ 3º A critério do credor poderá ser dispensada a emissão de certificado, ficando registrada sob a forma escritural na instituição emissora.
As letras hipotecárias poderão contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.
A letra hipotecária poderá ser garantida por um ou mais créditos hipotecários, mas a soma do principal das letras hipotecárias emitidas pela instituição financeira não excederá, em hipótese alguma, o valor total dos créditos hipotecários em poder dessa instituiçao.
§ 1º A letra hipotecária não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de vencimento dos créditos hipotecários que lhe servem de garantia.
§ 2º O crédito hipotecário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza, por iniciativa do emissor, no caso de liquidação ou vencimento antecipados, ou por solicitação do credor da letra.
O endossante da letra hipotecária responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva.
O Banco do Brasil estabelecerá o prazo mínimo a ser observado pelas instituições financeiras...
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