DECRETO LEI Nº 880, DE 18 DE SETEMBRO DE 1969. Dispõe Sobre a Instituição do Fundo de Recuperação Economica do Estado do Espirito Santo e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 880, DE 18 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, constituído de:
a) recursos derivados do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, nos têrmos do Artigo 3º dêste Decreto-lei;
b) dotações governamentais de origem federal ou estadual, bem como auxílios, subvenções, contribuições, doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
c) recursos destinados ao Estado do Espírito Santo, pelo Grupo Executivo da Racionalização da Cafeicultura (GERCA);
d) recursos resultantes de incentivos instituídos pelo Govêrno do Estado do Espírito Santo;
e) rendimentos derivados das suas aplicações.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto na alínea b dêste artigo, a União utilizará recursos do Fundo Especial criado pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968.
Art. 2º O Fundo tem por principal finalidade prestar assistência financeira, sob a forma de participação acionária e de operações de crédito, a empreendimentos industriais e agropecuários, localizados no Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O contribuinte do impôsto sôbre a renda, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no Estado do Espírito Santo, poderá aplicar no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo os incentivos instituídos pelo Decreto-lei nº 157, de 10-2-67, obedecidos os mesmos percentuais.
Art. 4º Observados os mesmos percentuais e a preferência para investimentos nos setores da pesca e do turismo, o contribuinte de impôsto sôbre a renda, domiciliado no Estado do Espírito Santo, poderá aplicar, em empreendimentos industriais e agropecuários considerados de interêsse para a recuperação econômica dêsse Estado, os recursos decorrentes dos incentivos instituídos pelos Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e nº 55, de 18 de novembro de 1966.
§ 1º As opções para aplicação dos incentivos fiscais na forma dêste artigo poderão ser usadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Optando pela aplicação em...
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