DECRETO Nº 72823, DE 21 DE SETEMBRO DE 1973. Dispõe Sobre o Grupo-serviços Juridicos e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 72.823, DE 21 DE SETEMBRO DE 1973.

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Jurídicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Grupo-Serviços Jurídicos

Art. 1º É criado o Grupo-Serviços Jurídicos, designado pelo código SJ-1100, compreendendo Categorias Funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de natureza jurídica, contenciosas e não contenciosas.

Art. 2º As classes integradas das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis hierárquicos, com as seguintes características:

Nível 4 - I) Atividades de direção, supervisão e coordenação dos trabalhos de apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União; defesa dos interesses da Fazenda Nacional; representação da Fazenda Nacional; consultoria jurídica dos órgãos fazendários e assessoramento jurídico a autoridades fazendárias em assuntos de grande complexidade; II) - atividades de assistência jurídica, em nível de supervisão e coordenação, aos demais órgãos da Administração Pública Federal direta, envolvendo, também, a emissão de pareceres sobre assuntos relacionados com a aplicação de leis e regulamentos a situações incomuns, para a fixação de orientação normativa; III) - atividades de defesa dos interesses das Autarquias federais perante quaisquer Juízes ou Tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, e de assistência jurídica aos órgãos de Autarquia, em processos administrativos de maior complexidade; IV) - atividades, no Tribunal Marítimo, de promoção e acompanhamento dos processos relativos a acidentes e fatos da navegação sobre água, inclusive nos de registro da propriedade marítima e de armador, nos casos de maior complexidade, e de supervisão das atividades de assistência judiciária a acusados sem defensor constituído.

Nível 3 - I) Atividades, de complexidade média, em nível de orientação e execução, relativas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União; defesa dos interesses da Fazenda Nacional; representação da Fazenda Nacional; consultoria jurídica dos órgãos fazendários e assessoramento jurídico a autoridades fazendárias, em assuntos de mediana complexidade; II) - atividades de assistência jurídica, sujeitas a supervisão de funcionário de classe superior, aos demais órgãos da Administração Pública Federal direta, envolvendo a emissão de pareceres dirimindo dúvidas de interpretação em assuntos que envolvam a aplicação de leis e regulamentos a situações muitos diversificadas, que apresentem aspectos conflitantes em face da orientação normativa vigente; III) - atividades de defesa dos interesses das Autarquias federais perante quaisquer Juízos ou Tribunais até a segundo instância e de assistência jurídica aos órgãos de Autarquia em processos de mediana complexidade; IV) - atividades, no Tribunal Marítimo, de promoção e acompanhamento dos processos relativos a acidentes e fatos da navegação sobre água, inclusive nos de registro da propriedade marítima e de armador, e de orientação das atividades de assistência judiciária a acusados sem defensor constituído.

Nível 2 - I) - Atividades, em nível de execução, de apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União; defesa dos interesses da Fazenda Nacional; representação da Fazenda Nacional e consultoria jurídica dos órgãos fazendários, em assuntos de menor complexidade; II) - atividades de assistência jurídica, sujeitas a orientação e supervisão de funcionário da classe superior, aos demais órgãos da Administração Pública Federal direta, envolvendo a emissão de...

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