DECRETO Nº 61330, DE 11 DE SETEMBRO DE 1967. Institui Grupo de Trabalho para a Integração da Amazonia.

DECRETO Nº 61.330, DE 11 DE SETEMBRO DE 1967.

Institui Grupo de Trabalho para a Integração da Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, de II, da Constituição.

CONSIDERANDO a urgência de serem tomadas medidas efetivas e imediatas no sentido da integração da Amazônia, sob os múltiplos aspectos da sua vinculação à comunidade nacional;

CONSIDERANDO a inadiável necessidade de dinamizar as atividades e a execução de planos e programas a cargo de entidades e órgãos atuantes da Região Amazônica, notadamente no intento de estimular e ordenar os fatôres tendentes a assegurar a efetiva ocupação dos espaços vazios pela colonização e povoamento orientado;

CONSIDERANDO que a mobilização de todos os setores da Administração para o impulso global dos assuntos atinentes àquela área têm assento e motivação não só no interêsse do desenvolvimento econômico-social quanto, precìpuamente, no interêsse da Segurança Nacional.

CONSIDERANDO que ao Ministério do Interior compete, nos têrmos do artigo 39, do Decreto-lei nº 200-67, o desempenho das atribuições relativas ao desenvolvimento regional, à radicação de populações à ocupação do território e às migrações internas, temas que dizem como os objetivos específicos da Administração Federal na Região Amazônica na conjuntura econômica, social e política;

CONSIDERANDO que, sem prejuízo das competências e das atividades das regiões e entidades com jurisdição naquela área se impõem o exame e a adoção de previdências aptas a promover a coordenação, o incentivo e a suplementação das atividades respectivas;

CONSIDERANDO, especificamente, a conveniência da formulação de programas nas matérias pertinentes ao Ministério do Interior, ainda não institucionalizadas nem compreendidas no campo de ação das entidades já organizadas;

CONSIDERANDO a amplitude das tarefas, abrangendo setores diversos da Administração e a conveniência de assegurar a unidade de orientação, a pauta de iniciativas e a convergência de esforços, mediante as atividades de um grupo de trabalho devidamente estruturado e com desempenho durável,

decreta:

Art. 1º

Fica instituído em Grupo de Trabalho, sob a direita coordenação do Ministério de Estado do Interior com a finalidade de proceder a estudos, sugerir medidas e adotar providências, tendo em vista a definição e a execução da política do Govêrno Federal, no tocante à efetiva...

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