DECRETO Nº 93209, DE 03 DE SETEMBRO DE 1986. Institui a Medalha de Serviço Amazonico e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.209, DE 03 DE SETEMBRO DE 1986

Institui a Medalha de Serviço Amazônico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída a Medalha de Serviço Amazônico para premiar os militares do Exército, oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados com estabilidade assegurada, que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, hajam prestado relevantes serviços em organizações militares da Amazônia.

Parágrafo único - Fica definida como Amazônia a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará, Rondônia e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º (Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966).

Art. 2º

A medalha terá forma circular, em prata, medindo 36mm de diâmetro, tendo, ao centro e no anverso, a entrada principal da Fortaleza de São José de Macapá, e no semi-círculo a inscrição AMAZÔNIA. No verso, ao centro, o símbolo do Exército Brasileiro, tendo no semi-círculo superior a inscrição SERVIÇO AMAZÔNICO, tudo em alto relevo, de acordo com o desenho anexo.

§ 1º - O diploma da medalha, em tamanho ofício, será em papel cuchê impresso em tipo grande e terá os seguintes dizeres:

"O Ministro de Estado dos Negócios do Exército outorga a .................................................... a Medalha de Serviço Amazônico, pelos relevantes serviços prestados em Organizações Militares da Amazônia por mais de ......................................... anos".

§ 2º - A fita correspondente à medalha será de gorgorão de seda chamalotada, medindo 36mm de largura, dividida em cinco listras verticais, sendo a central de 20mm, na cor verde, ladeada por duas, de 2mm cada, na cor amarela, e as extremidades de 6mm cada, na cor azul celeste.

§ 3º - O passador e a barreta serão:

- de bronze com urna castanheira, para os que tenham completado o tempo mínimo requerido na comissão ou movimentação para a qual foram designados. Será também conferida a medalha com passador e barreta de bronze àqueles que, sendo movimentados para fora da área, por necessidade do serviço, antes deste prazo, tenham prestado serviços considerados relevantes;

- de...

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