DECRETO Nº 56826, DE 02 DE SETEMBRO DE 1965. Promulga a Convenção Sobre Prestação de Alimentos No Estrangeiro.

decreto nº 56.826, de 02 de setembro de 1965.

Promulga a Convenção sôbre prestação de alimentos no estrangeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 10, de 1958, a Convenção sôbre prestação de alimentos no estrangeiro, assinada pelo Brasil a 31 de dezembro de 1956;

Havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil em 14 de dezembro de 1960, trinta dias após o depósito do instrumento brasileiro de ratificação junto ao Secretário Geral das Nações Unidas realizado a 14 de novembro de 1960;

E havendo a Procuradoria Geral do Distrito Federal assumido no Brasil as funções de Autoridade Remetente e Instituição Intermediária, previstos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2 da Convenção,

decreta:

Que a mesma apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 2 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

  1. castello branco

Vasco da Cunha

CONVENÇÃO SÔBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO

Preâmbulo

Considerando a urgência de uma solução para o problema humanitário surgido pela situação das pessoas sem recursos que dependem, para o seu sustento, de pessoas no estrangeiro,

Considerando que, no estrangeiro, a execução de ações sôbre prestação de alimentos ou o cumprimento de decisões relativas ao assunto suscita sérias dificuldades legais e práticas,

Dispostas a prover os meios que permitam resolver êstes problemas e vencer estas dificuldades,

As Partes Contratantes convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO I

Objeto de Convenção

  1. A presente Convenção tem como objeto facilitar a uma pessoa, doravante designada como demandante, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a obtenção de alimentos aos quais pretende ter direito por parte de outra pessoa, doravante designada como demandado, que se encontra sob jurisdição de outra Parte Contratante. Os organismos utilizados para êste fim serão doravante designados como Autoridades Remetentes e Instituições Intermediárias.

  2. Os meios jurídicos previstos na presente Convenção completarão, sem os substituir, quaisquer outros meios jurídicos existentes em direito interno ou internacional.

ARTIGO II

Designação das Instituições

  1. Cada Parte Contratante designará, no momento do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, uma ou mais autoridades administrativas ou judiciárias que exercerão em seu território as funções de Autoridades Remetentes.

  2. Cada Parte Contratante designará, no momento do depósito do instrumento de ratificação ou adesão, um organismo público ou particular que exercerá em seu território as funções de Instituição Intermediária.

  3. Cada Parte Contratante comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, as designações feitas de acôrdo com as disposições dos parágrafos 1 e 2, bem como qualquer modificação a respeito.

  4. As Autoridades Remetentes e as Instituições Intermediárias poderão entrar em contato direto com as Autoridades Remetentes e as Instituições Intermediárias das outras Partes Contratantes.

ARTIGO III

Apresentação do Pedido à Autoridades Remetente

  1. Se o demandante se encontrar no território de uma Parte Contratante, doravante designada como o Estado do demandante, e o demandante se encontrar sob a jurisdição de outra Parte Contratante, doravante designada como o Estado do demandado, o primeiro poderá encaminhar um pedido a uma Autoridade Remetente do Estado onde se encontrar para obter alimentos da parte do demandado.

  2. Cada Parte Contratante informará o Secretário Geral dos elementos de prova normalmente exigidos pela lei do Estado da Instituíção Intermediária para justificar os pedidos de prestação de alimentos, assim como das condições em que êstes elementos devem ser apresentados para serem admissívéis e das outras condições estabelecidas por lei.

  3. O pedido deverá ser acompanhado de todos os documentos pertinentes, inclusive, se necessário fôr, de uma procuração que autorize a Instituição Intermediária a agir em nome do demandante ou a designar uma pessoa habilitada para o fazer; deverá ser igualmente, acompanhado de uma fotografia do demandante e, se possível, de uma fotografia do demandado.

  4. A Autoridade Remetente tomará tôdas as medidas que estiverem ao seu alcance para assegurar o cumprimento dos requisitos exigidos pela lei do Estado da Instituição Intermediária; ressalvadas as disposições desta lei, o pedido incluirá as seguintes informações:

  1. Nome e prenomes, enderêços, data de nascimento, nacionalidade e profissão do demandante, bem como, se necessário fôr, nome e enderêço de seu representante legal;

  2. Nome e prenomes do demandado e, na...

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