DECRETO Nº 72745, DE 05 DE SETEMBRO DE 1973. Dispõe Sobre o Recolhimento de Diferenças de Preços Sobre Estoques de Trigo e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 72.745, DE 5 DE SETEMBRO DE 1973.

Dispõe sobre o recolhimento de diferenças de preços sobre estoques de trigo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com o objetivo de cobrar diferenças de preço sobre os estoques de trigo em grão e seus derivados, de procedência nacional e estrangeira e de propriedade das indústrias moageiras do País, procederá ao levantamento desses estoques, distinta e separadamente, na data em que entrar em vigor o novo preço de venda do trigo em grão.

Parágrafo único. As indústrias moageiras deverão recolher ao Banco do Brasil S.A., a diferença de preço resultante do levantamento de que trata este artigo, mediante apresentação de notificações de débito distintas, conforme se trate de trigo em grão nacional ou estrangeiro, expedidas pela divisão de Arrecadação de Diferenças de Preço de Trigo, do Departamento de Trigo da SUNAB, criada pela Portaria SUPER número 1.168, de 12-10-67.

Art. 2º

O produto total arrecadado, correspondente à diferença entre o preço anterior e o preço atual do trigo, resultante da aplicação deste Decreto, indicado na notificação de débito a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, será integralmente recolhido e contabilizado no Banco do Brasil S.A. - Carteira de Comércio Exterior (CACEX), em conta especial à ordem do Banco Central do Brasil, para atender exclusivamente ao fornecimento de verbas solicitadas pelos titulares dos órgãos citados nos parágrafos seguintes:

§ 1º O Ministério da Fazenda autorizará a utilização de verbas, até 50% do montante arrecadado, para atendimento de programas de pesquisas e experimentação, visando ao incremento da produtividade da lavoura tritícea do País, de construção e reaparelhamento de silos e armazéns, tanto nas zonas produtoras de trigo como nos portos e entroncamentos ferroviários; e de estímulo financeiro ao uso de fertilizantes e suplementos minerais nas lavouras da espécie.

§ 2º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), disporá dos 50% restantes para fazer face às despesas do seu Departamento de Trigo bem como ao custeio dos encargos decorrentes da execução deste Decreto.

Art. 3º

Para efeito de cálculo do recolhimento das diferenças de preço, será considerada toda farinha de trigo em poder...

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