DECRETO Nº 31480, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952. Regulamenta o Artigo 10 Paragrafo 3 da Lei 1.599 de 09/05/52.

DECRETO Nº 31.480, DE 18 de SETEMBRO DE 1952.

Regulamento o art. 10, § 3º, da Lei nº 1.599, de 9 de maio de 1952.

O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

A reclassificação dos servidores beneficiados pelo Decreto-lei nº 8.475, de 27 de dezembro de 1945, na carreira de inspetor do Trabalho do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a que se refere o art. 10, § 3º da Lei nº 1.599, de 9 de maio de 1952, deverá processar-se da seguinte forma:

I - 47 cargo da classe M serão providos:

  1. Pelos que, em 9 de maio de 1944, percebiam vencimento ou salário correspondente às classes K, J, I e H;

  2. os cargos restantes serão promovidos pelo que, na data mencionada, percebiam vencimento ou salário correspondente à classe G, obdecida a ordem de antiguidade;

    II - 58 cargos da classe L serão providos;

  3. Pelos que, percebendo vencimento ou salário correspondente à classe G, não foram incluidos alinea b do item anterior e pelos que percebiam vencimento do salário corresponde à classe F;

  4. Os cargos restantes serão providos pelos que percebiam vencimento ou salários correspondente à classe E, obdecida a ordem de antiguidade;

    III - 68 cargos da classe K serão providos:

  5. Pelos que, percebendo vencimento ou salário correspondente à classe E, não foram incluídos na alínea b do item anterior e pelo que percebiam vencimento salárial correspondente à classe D;

  6. Os cagos restantes serão providos pelos que percebiam vencimento ou salário correspondente à classe C, obdecidas a ordem de antiguidade;

    IV - 95 cargo da classe J serão providos:

  7. Pelos que perceberão vencimento ou salário correspondente à classe C, não forem incluídos na alínea B, do item anterior;

  8. Pelos que percebiam vencimento ou...

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