DECRETO Nº 54252, DE 03 DE SETEMBRO DE 1964. Regulamenta as Disposições Dos Artigos 1 e 4 da Lei 4.357 de 16 de Julho de 1964.

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DECRETO Nº 54.252, DE 3 DE SETEMBRO DE 1964.

Regulamenta as disposições dos artigos 1º a 4º e 14 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 42 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,

DECRETA:

Art. 1º A emissão, colocação, subscrição, resgate e serviços de pagamento de juros das Obrigações do Tesouro Nacional a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Denominação - As Obrigações do Tesouro Nacional criadas pela Lei nº 4.357, de 1964, serão denominadas "Obrigações do Tesouro - Tipo Reajustável", referidas abreviadamente como "Obrigações Reajustáveis".

Art. 3º Limite de emissão - O limite total de emissão das Obrigações Reajustáveis é de Cr$700 bilhões.

§ 1º O limite de emissão se refere aos títulos em circulação em cada momento, pelo seu valor nominal de referência.

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, entendem-se em circulação as Obrigações efetivamente negociadas ou subscritas e não resgatadas.

Art. 4º Valor nominal - Cada Obrigação Reajustável terá o valor nominal de referência de dez mil cruzeiros, com o poder aquisitivo do segundo trimestre civil de 1964.

Parágrafo único. Poderão ser emitidos títulos múltiplos, cujos certificados indicarão o número de Obrigações Reajustáveis a que correspondem.

Art. 5º Reajustamento do valor nominal - O valor nominal da Obrigação Reajustável será atualizado em cada trimestre civil, em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.

§ 1º A atualização prevista neste artigo será feita mediante aplicação do coeficiente determinado pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.357, de 1964, para correção dos valores do segundo trimestre civil de 1964.

§ 2º O valor nominal atualizado de cada Obrigação Reajustável corresponderá à multiplicação do valor nominal de referência pelo coeficiente de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Na primeira quinzena do último mês de cada trimestre civil a partir da publicação dêste Decreto, o Ministro da Fazenda, mediante portaria e com base no coeficiente fixado pelo Conselho Nacional de Economia no mês anterior, declarará o valor nominal atualizado de cada Obrigação Reajustável a vigorar no trimestre civil seguinte, desprezadas as frações de cem cruzeiros.

§ 4º Para todos os efeitos de subscrição ao par, resgate, cálculo de juros, ou pagamento de tributos federais, o valor nominal atualizado da Obrigação Reajustável, em cada trimestre civil, será o montante em cruzeiros declarado na portaria do Ministério da Fazenda a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 6º Atribuições - Caberão à Caixa de Amortização as atribuições de emissão, resgate e pagamento de juros das Obrigações Reajustáveis, bem como a supervisão de contrôle dos atos praticados pelos agentes do Tesouro Nacional.

§ 1º A emissão, o pagamento de juros, a substituição, subdivisão, conversão, consolidação e resgate de Obrigações Reajustáveis ou certificados poderão ser descentralizados, através dos seguintes agentes do Tesouro Nacional, mediante celebração de convênios, ajustes ou contratos específicos para cada caso:

a) Banco do Brasil S.A.;

b) Caixas Econômicas Federais; e

c) demais bancos e sociedades de investimento.

§ 2º A Caixa de Amortização manterá contrôle centralizado de tôdas as emissões, substituições, subdivisões, conversões, consolidações e resgates das Obrigações Reajustáveis, bem como o pagamento dos respectivos juros.

§ 3º A Caixa de Amortização se entenderá diretamente com os agentes do Tesouro Nacional sôbre os serviços relativos às Obrigações Reajustáveis, visando à sua melhor execução, dentro das normas gerais dos convênios, ajustes ou contratos referidos no parágrafo primeiro dêste artigo.

§ 4º Qualquer modificação que se tornar necessária nas normas gerais aludidas no parágrafo anterior dependerá de prévio aditivo os instrumentos alí referidos.

Art. 7º Certificados das Obrigações Reajustáveis - Os Certificados das Obrigações Reajustáveis conterão no seu anverso:

I - A denominação "Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional" e a referência à Lei nº 4.357, de 1964;

II - O valor nominal de referência e a condição de reajustamento do valor nominal, nos têrmos dêste Decreto;

III - O número de série e de ordem de certificado e das Obrigações correspondentes;

IV - O número de Obrigações a que corresponder o certificado;

V - A taxa de juros e a indicação do mês a partir do qual serão êles pagos, em períodos anuais;

VI - A data do vencimento da Obrigação ou Obrigações a que se referir o certificado;

VII - Se nominativos, a declaração dessa condição e o nome do titular da Obrigação ou Obrigações;

VIII - A condição de intransferibilidade, se fôr o caso;

IX - A indicação de ser ao portador, se fôr o caso;

X - A indicação de sua transferibilidade, por endôsso, se fôr o caso, e o nome do titular da Obrigação ou Obrigações;

XI - A denominação do agente emissor e a assinatura de seu representante ou representantes autorizados; e

XII - A data da emissão.

§ 1º O reverso dos certificados será reservado à anotação do pagamento de juros e aos endossos de transferência.

§ 2º Os modelos dos certificados serão aprovados pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização, à qual caberá contratar a sua impressão.

§ 3º Os certificados serão emitidos com as cópias necessárias ao contrôle pelos agentes emissores e pela Caixa de Amortização.

§ 4º Caberá à Caixa de Amortização manter os agentes do Tesouro Nacional abastecidos de certificados de Obrigações Reajustáveis, criando os contrôles necessários à segurança da emissão e circulação.

Art. 8º Substituição de Obrigações Endossáveis - O titular de Obrigação Reajustável endossável poderá, provando a sua identidade, pedir a qualquer agente emissor do Tesouro Nacional:

a) a emissão de novos certificado em seu nome ou em nome de terceiros ;

b) a subdivisão de certificado correspondente a várias Obrigações, com a emissão de nôvo certificado em seu nome ou em nome de terceiros;

c) a consolidação de certificados em títulos múltiplos, em seu nome ou em nome de terceiros;

d) a conversão da Obrigação em ao portador.

§ 1º O agente emissor somente poderá emitir os novos certificados contra a entrega dos substituídos, que serão cancelados.

§ 2º O agente que efetuar a substituição consignará os novos certificados o direito à percepção de juros desde o último vencimento constante dos certificados substituídos.

Art. 9º Transferência de Obrigações Endossáveis - As Obrigações Reajustáveis endossáveis poderão ser transferidas mediante endôsso no reverso do próprio certificado, com a indicação do nome do endossatário, a data do endôsso e a assinatura do endossante.

§ 1º O endôsso do certificado não poderá ser parcial.

§ 2º Se a aquisição da Obrigação Reajustável endossável se tiver processado por qualquer outra forma legal de transferência, o adquirente, desde que prove a sua identidade, poderá pedir a emissão de nôvo certificado, em seu nome ou no nome de terceiro, a qualquer agente emissor do Tesouro Nacional.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior o agente emissor que efetuar a substituição arquivará o instrumento de transferência.

§ 4º O endossatário que provar ser possuidor de título com base em endôsso ou em série contínua de endossos terá direito a pedir a substituição do título.

§ 5º O agente emissor ou responsável pelos pagamentos de juros ou resgates poderá exigir que as assinaturas dos endossos sejam autenticadas por corretor e fundos públicos, reconhecidas por tabelião público ou abonadas por estabelecimento bancário.

§ 6º Nas transferências por procurador ou representante legal cedente o agente emissor fiscalizará a regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento.

§ 7º Nas vendas judiciais, a substituição do certificado será feita à vista da carta de arrematação, que será arquivada pelo agente emissor.

§ 8º Relativamente ao vencimento de juros, será observado o disposto no artigo 8º, § 2º.

Art. 10. Obrigações ao Portador - Operar-se-á por simples tradição a transferência das Obrigações Reajustáveis ao portador.

Parágrafo único. O portador de certificado de Obrigação Reajustável ao portador poderá, mediante apresentação do mesmo a qualquer agente emissor autorizado, obter:

a) a subdivisão do certificado, no caso de título múltiplo;

b) a consolidação de vários certificados em um título múltiplo;

c) a convenção da Obrigação em nominativa intransferível ou em endossável.

Art. 11. Perda ou...

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